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MUITO GRAVE. LEI COMPLEMENTAR PODERÁ EXTINGUIR O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E JOGAR TODOS OS SERVIDORES NO RGPS.
Colegas,
A situação é muito pior do que aumento de alíquota ou confisco.
O § 22 do arti 1º do Substitutivo c/c o artigo 35 do mesmo Substitutivo, prevê a EXTINÇÃO do Regime Próprio, por Lei Complementar.
A extinção do regime próprio fará TODOS migrarem para o Regime Geral.
A União PODERÁ assumir os benefícios ou ressarcir os beneficiários de suas contribuições que superaram o limite máximo do Regime Geral.
Colegas,
A situação é muito pior do que aumento de alíquota ou confisco.
O § 22 do arti 1º do Substitutivo c/c o artigo 35 do mesmo Substitutivo, prevê a EXTINÇÃO do Regime Próprio, por Lei Complementar. A extinção do regime próprio fará TODOS migrarem para o Regime Geral. A União PODERÁ assumir os benefícios ou ressarcir os beneficiários de suas contribuições que superaram o limite máximo do Regime Geral. Ou seja, grosso modo, podemos qualquer dia acordar recebendo apenas o teto da previdência: um pouco mais de R$5.800,00. Leiam: § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
Art. 35. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo: I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção; II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social; III - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente: a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.
Texto: Autoria da Auditoria Cidadã
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